terça-feira, 22 de março de 2011

O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA X ESTADO DE NECESSIDADE




O entendimento atual do STF para o reconhecimento do princípio da insignificância leva em consideração os seguintes requisitos: ofensividade mínima da conduta do agente; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado. Não basta alegar valor ínfimo da coisa. É preciso entretanto conseguir diferenciar bens de pequeno valor de bens de valor insignificante. Neste, quando ocorre, exclui-se o crime.

Quando não se consegue mensurar o valor da coisa aplica-se o artigo 335 do código de processo civil.

O objetivo desta matéria é fazer uma comparação entre principio da insignificância e o estado de necessidade.
Quantas e quantas vezes abrimos os jornais, ou assistimos programas de tv onde uma pessoa furta comida em supermercados?
Na ótica do direito ouve ofença ao bem jurídico alheio. 
Mas neste caso notamos também a ofensividade mínima da conduta. Ou inexpressividade da lesão.
Por que não alegar também estado de necessidade já que este agente não o fez para aumentar seu patrimônio, mas sim, para saciar sua fome?

Deixe seu comentário para podermos discutir o assunto.

7 comentários:

  1. É improssionante como ainda há gente sendo privado da liberdade por roubar um prato de comida pra saciar a fome,ou algo semelhante,enquanto pessoas que cometem crimes piores estão soltas por ai.Este princípio da insignificância serve pra regular o direito penal,de forma que ele não seja aplicado com mãos muito fortes em assuntos de baixa relavância.Ótimo texto TX!Parabéns!!=D

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  2. Tanto o reconhecimento da insignificância do resultado obtido pelo agente quanto a verificação de ter o mesmo agido em estado de necessidade são formas de inviabilizar a punição do agente, visto que descaracterizam a ocorrência da infração penal.
    Ocorre, entretanto, que o estado de necessidade, o qual possui requisitos expressos no art. 24 do CP, exclui a ilicitude da conduta, enquanto a verificação, no caso concreto, da inexpressividade da lesão ao bem juridico (principio da insignificância), exclui a tipicidade material. Assim, embora os institutos em comento possuam naturezas distintas, podem excluir a responsabilidade penal. Parabéns!! O blog é uma ótima iniciativa.

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  3. Interessante o tema, cabe muita reflexão, pois qual seria o limite para delimitar a insignificância do ato.

    Para o agredido seria insignificante? A meu ver deve-se ter muito cuidado, analisando o caso especificamente, para haver justiça.

    Cabe refletir sobre o estado de necessidade. Será que era a unica alternativa para a pessoa furtar para comer?

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  4. STJ nega habeas corpus para policial militar acusado de roubar chocolates de R$ 0,40

    01/04/2011 07:56h DA REDAÇÃO Siga em: twitter.com/OTEMPOonline
    Um policial militar de Minas Gerais deve ser julgado pelo furto de bombons no valor de R$ 0,40. A Defensoria Pública do Estado entrou com pedido para trancar a ação contra o militar, mas a solicitação foi negada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
    A Quinta Turma do STJ entendeu que, embora seja um produto de valor inexpressivo, a conduta foi altamente reprovável, tendo em vista que o acusado é um policial militar e estava fardado no momento do furto. O caso ocorreu em 2007, em Contagem.
    Conforme a denúncia, o policial estava em horário de serviço, quando entrou em um supermercado e colocou uma caixa de bombons dentro do colete à prova de balas. Ele teria pago somente pela compra de uma vitamina, três bananas e três maçãs. O militar foi surpreendido posteriormente com apenas quatro bombons da caixa, tendo em vista que já teria comido os demais.
    Segundo a defesa do policial, o valor seria equivalente a R$ 0,40 na época do ocorrido. O princípio da insignificância foi aplicado para trancar a ação, mas o relator do pedido de habeas corpus, ministro Gilson Dipp, negou alegando que o policial representa para a sociedade a confiança e a segurança.

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  5. De fato, caro Washington os policiais tem um papel diferenciado na sociedade, pena que somente para o ônus, e quanto ao bônus?
    É de fácil percepção que o STJ usou o direito racional e estático, mas o direito não é somente isso, deve ser flexível e emocional bucando sempre a justiça, ainda que nem sempre a encontre.
    Realmente fico muito triste quando vejo notícias, não somente como essa, mas da corrupção em geral que aflora nosso país, desde um PM até o presidente da república. E fica notório que a questão não é salarial e sim de caráter, sobretudo ética e moral.

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  6. Da mesma forma coloca o saudoso ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal, Francisco de Assis Toledo:
    "Segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas. Assim, no sistema penal brasileiro, por exemplo, o dano do art. 163 do Código Penal não deve ser qualquer lesão à coisa alheia, mas sim aquela que possa representar prejuízo de alguma significação para o proprietário da coisa; o descaminho do art. 334, parágrafo 1º, d, não será certamente a posse de pequena quantidade de produto estrangeiro, de valor reduzido, mas sim a de mercadoria cuja quantidade ou cujo valor indique lesão tributária, de certa expressão, para o Fisco; o peculato do art. 312 não pode estar dirigido para ninharias como a que vimos em um volumoso processo no qual se acusava antigo servidor público de ter cometido peculato consistente no desvio de algumas poucas amostras de amêndoas; a injúria, a difamação e a calúnia dos arts. 140, 139 e 138, devem igualmente restringir-se a fatos que realmente possam afetar significativamente a dignidade, a reputação, a honra, o que exclui ofensas tartamudeadas e sem conseqüências palpáveis; e assim por diante." (Princípios Básicos de Direito Penal, p. 133)

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